A crise provocada pela pandemia do Covid-19 teve grande impacto nos pequenos negócios. Com a redução da receita, muitos empresários não conseguiram continuar pagando suas obrigações e os débitos tributários se acumularam.
Com a promessa de aliviar esse problema foi lançado em 2022 o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). O programa prevê descontos de até 90% nas multas, juros e encargos e parcelamento das dívidas em até 188 meses.
Apesar de vantajoso para grande parte dos negócios, o Relp possui algumas regras que merecem a atenção do empresário e que podem trazer muita dor de cabeça para a empresa.
Quem se enquadra no Relp?
Podem aderir ao parcelamento os Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes ou desenquadradas do Simples Nacional, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial.
Até quando é possível aderir ao Relp?
A adesão ao Relp deve ser realizada até o último dia útil de abril. O pedido de parcelamento só será deferido mediante o pagamento da primeira parcela até essa data, dia 29/04.
Quais impostos podem ser parcelados no Relp?
Podem ser parcelados no Relp débitos calculados na sistemática do Simples Nacional vencidos até a competência do mês de fevereiro, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com execução fiscal já ajuizada.
Também foram abrangidos pelo programa os débitos que estão parcelados, nesse caso, o parcelamento anterior é cancelado e a dívida consolidada para o novo refinanciamento. Os seguintes parcelamentos que podem ser objeto do Relp:
- Parcelamento Convencional Simples Nacional – 60 meses;
- Parcelamento Especial Simples Nacional – 120 meses;
- Parcelamento Especial Pert-SN – 2018.
Para débitos que estão em discussão administrativa ou judicial também é possível fazer o parcelamento, nessa situação, porém, a empresa precisa desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais sobre a dívida a ser renegociada.
Quais são as modalidades de pagamento?
A empresa deverá pagar em virtude do parcelamento:
- Entrada: pode ser dividida em até 8 parcelas;
- Saldo restante: dividido em até 180 parcelas (15 anos).
O programa prevê diversas modalidades de pagamento a depender do percentual de redução do faturamento da empresa durante o período da pandemia. Para esse cálculo é comparada a receita de março a dezembro de 2020 com o mesmo período de 2019.
Quanto maior for a redução no faturamento da empresa melhores são as condições quanto ao valor da entrada e redução das multas e juros, conforme tabela abaixo.
O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300 para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte e de R$ 50 para o microempreendedor individual.
Cuidados: o que analisar antes de aderir ao Relp
Confissão irretratável da dívida: ao aderir ao Relp a empresa confessa de forma irretratável os débitos objeto do parcelamento. Dessa forma se torna mais difícil o questionamento administrativo ou judicial posterior.
Não pode mais atrasar impostos: caso opte pelo Relp fica impedida de atrasar o pagamento de novos tributos que venham a vencer a partir da adesão. Caso isso aconteça o refinanciamento da dívida será cancelado e os débitos serão recalculados sem o desconto e aplicados juros e multas.
Não pode fazer novo parcelamento: a empresa também fica impedida de aderir a qualquer outra modalidade de parcelamentos durante todo o prazo do Relp (188 meses).
Dívidas prescritas ou na iminência de prescrição: a empresa deve observar, antes de fazer a adesão, se os débitos a serem parcelados não estão prescritos ou na iminência de prescrever. Caso haja dívida prescrita é recomendável não aderir ao parcelamento e buscar o cancelamento da cobrança de forma judicial.
Parcelamento vigentes: podem ser incluídos no Relp dívidas que estão parceladas, porém, nesse caso, a inclusão implica a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior. Com a desistência, o parcelamento anterior é recalculado com juros e multas e cancelados os descontos concedidos anteriormente. A empresa deve analisar se as condições do parcelamento anterior são mais vantajosas que o Relp antes de fazer a inclusão. No caso do Pert-SN, por exemplo, as condições podem ser menos vantajosas.
Desistência de recursos e ações judiciais: a adesão ao Relp só pode se feita após a desistência prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. A empresa deve verificar se quais são as chances de êxito das discussões antes de pedir a desistência.